TJDF APC - 936510-20150710030797APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. NOTA E CUPOM FISCAL. VALIDADE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 3. Os fartos elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de conversão proibida realizada pelo condutor do veículo segurado que interceptou a trajetória do motociclista, dando causa à colisão, seguida de atropelamento da vítima por veículo que trafegava na faixa oposta, provocando múltiplas lesões que resultaram na sua morte, de modo que cabe ao condutor/infrator e à seguradora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pelos familiares da vítima. 4. A responsabilidade da seguradora é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, bem como os avós, detêm legitimidade para pleitear a devida compensação, devendo o magistrado arbitrar o valor individual do dano de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Verificado pelas circunstâncias do caso concreto que a avó foi a responsável pela criação e educação da vítima desde tenra idade, é razoável que seja indenizada na mesma proporção que os genitores. 7. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da segurada quanto ao ponto. 9. Merece ser mantida a r. sentença que acolheu o pedido autoral de indenização por danos materiais, consistente nas despesas realizadas com o funeral da vítima, com base no cupom e a nota fiscal de compra apresentadas, que detém presunção de veracidade que deve prevalecer, à ausência de arguição de falsidade ou argumento apto a elidir sua validade. 10. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. Se o caso concreto demonstra que a avó exercia, de fato, essa função perante a vítima, razoável que receba a sua cota parte na mesma proporção que os genitores. 11. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus ascendentes não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 12. A ausência de provas no sentido de que a vítima possuía vínculo empregatício, exclui a percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias do cômputo da pensão. 13. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra inserta no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que autoriza o pagamento de indenização, em parcela única, na hipótese de incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão deferida os familiares por morte da vítima. 14. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Respeitados esses parâmetros, a verba não comporta alteração. 16. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, apelo do 1º réu não provido, apelos dos autores e da 2ª ré parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. NOTA E CUPOM FISCAL. VALIDADE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 3. Os fartos elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de conversão proibida realizada pelo condutor do veículo segurado que interceptou a trajetória do motociclista, dando causa à colisão, seguida de atropelamento da vítima por veículo que trafegava na faixa oposta, provocando múltiplas lesões que resultaram na sua morte, de modo que cabe ao condutor/infrator e à seguradora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pelos familiares da vítima. 4. A responsabilidade da seguradora é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, bem como os avós, detêm legitimidade para pleitear a devida compensação, devendo o magistrado arbitrar o valor individual do dano de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Verificado pelas circunstâncias do caso concreto que a avó foi a responsável pela criação e educação da vítima desde tenra idade, é razoável que seja indenizada na mesma proporção que os genitores. 7. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da segurada quanto ao ponto. 9. Merece ser mantida a r. sentença que acolheu o pedido autoral de indenização por danos materiais, consistente nas despesas realizadas com o funeral da vítima, com base no cupom e a nota fiscal de compra apresentadas, que detém presunção de veracidade que deve prevalecer, à ausência de arguição de falsidade ou argumento apto a elidir sua validade. 10. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. Se o caso concreto demonstra que a avó exercia, de fato, essa função perante a vítima, razoável que receba a sua cota parte na mesma proporção que os genitores. 11. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus ascendentes não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 12. A ausência de provas no sentido de que a vítima possuía vínculo empregatício, exclui a percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias do cômputo da pensão. 13. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra inserta no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que autoriza o pagamento de indenização, em parcela única, na hipótese de incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão deferida os familiares por morte da vítima. 14. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Respeitados esses parâmetros, a verba não comporta alteração. 16. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, apelo do 1º réu não provido, apelos dos autores e da 2ª ré parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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