TJDF APC - 936520-20150110289852APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 - STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. 2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 - STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. 2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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