TJDF APC - 936541-20140810071926APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. MORA CONFIGURADA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SEGURO OBRA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. 1. A contagem, em dias úteis, do prazo de tolerância para conclusão das obras configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 2. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado. Configurada a mora, incide a multa prevista contratualmente. 3. Na hipótese dos autos, não se enxerga qualquer ofensa a direito da personalidade, de modo a causar dano moral aos consumidores. 4. A cobrança de seguro obra não restou demonstrada, uma vez que o boleto apresentado se refere à prestação do imóvel antes mesmo de expirado o prazo de tolerância para conclusão das obras. Ademais, a devolução em dobro exige má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, o que não restou configurado nos autos. 5. A multa estipulada em caso de atraso da construtora, embora possua natureza penal, em razão da mora na entrega do imóvel contratado, visa, de igual maneira, à indenização dos consumidores pelos danos sofridos, conforme se depreende de sua leitura. Assim sendo, a cumulação da referida multa, na hipótese dos autos, com eventual indenização a título de lucros cessantes configuraria bis in idem, o que não se admite, tendo em vista o caráter compensatório de ambos. 6. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré provido. Sentença reformada.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. MORA CONFIGURADA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS CORRIDOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SEGURO OBRA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO CUMULAÇÃO. 1. A contagem, em dias úteis, do prazo de tolerância para conclusão das obras configura abusividade e desequilíbrio contratual, pois ultrapassa o limite da razoabilidade, pelo qual se admite a estipulação de prazo de tolerância diante das peculiaridades do produto contratado e da necessária transigência em relação a uma obra de grande porte. 2. As obras não foram concluídas dentro do prazo previsto, o que acarreta falha na prestação do serviço contratado. Configurada a mora, incide a multa prevista contratualmente. 3. Na hipótese dos autos, não se enxerga qualquer ofensa a direito da personalidade, de modo a causar dano moral aos consumidores. 4. A cobrança de seguro obra não restou demonstrada, uma vez que o boleto apresentado se refere à prestação do imóvel antes mesmo de expirado o prazo de tolerância para conclusão das obras. Ademais, a devolução em dobro exige má-fé do fornecedor ou prestador de serviço, o que não restou configurado nos autos. 5. A multa estipulada em caso de atraso da construtora, embora possua natureza penal, em razão da mora na entrega do imóvel contratado, visa, de igual maneira, à indenização dos consumidores pelos danos sofridos, conforme se depreende de sua leitura. Assim sendo, a cumulação da referida multa, na hipótese dos autos, com eventual indenização a título de lucros cessantes configuraria bis in idem, o que não se admite, tendo em vista o caráter compensatório de ambos. 6. Recurso dos autores parcialmente provido e recurso da ré provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão