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Jurisprudência


TJDF APC - 936556-20150110774489APC

Ementa
CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISIONAL. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 4.595/94. SÚMULA Nº 297 DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo o Juízo a quo analisado simultaneamente a ação de reintegração de posse e a ação de obrigação de fazer, proferindo sentença una, mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Ainda que a parte requerida tenha como atividade principal as operações de seguro, qualificando-se como seguradora, ao realizar contratos de mútuo, coloca-se na condição de instituição financeira, nos termos dos artigos 17 e 18, § 1º, da Lei nº 4.595/94 (Lei da Reforma Bancária), devendo, portanto, ser reconhecida como tal. 3. As cobranças referentes a serviço de terceiros são autorizadas pelo artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 3.518/07, entretanto, não estão previstas no contrato de forma a cumprir seu dever de informar ao consumidor de forma clara, precisa e correta sobre o serviço prestado, conforme determinam os artigos 4º, caput, 6º, inciso III e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. As taxas de serviços de terceiros são inerentes à atividade econômica desempenhada pela instituição financeira e, no caso, não estão em consonância com as disposições do inc. III do art. 51 do Código de Defesa Civil. 5. Apelação dos autos nº 2015011038602-3 (Consignação em Pagamento) não conhecida. Apelação dos autos nº 2015011077448-9 improvida, mantendo incólume a r. sentença. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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