TJDF APC - 936569-20120210047145APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. TESTADOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ALCOOLISMO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE E DISCERNIMENTO. ALEGAÇÃO. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de testamento formato por escritura pública em razão de suposto vício de consentimento do testador, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando a incapacidade de discernimento do testador e autor da herança à época, pois fato constitutivo do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. A declaração de nulidade de testamento pela falta de discernimento do testador requer prova contundente de que, à época da elaboração do ato, se achava impossibilitado de compreender e manifestar real e juridicamente sua vontade, não se podendo presumir que o alcoolismo que o afligia, por si só, seria óbice ao legítimo direito que o assistia de manifestar sua vontade e seu desejo de dispor da metade dos bens integrantes do seu acervo patrimonial formalizada perante competente tabelião, demandando a infirmação da declaração de vontade a apresentação de prova contumaz no sentido de que a dependência etílica do testante efetivamente lhe tolhera a capacidade de compreensão e entendimento dos atos da vida civil. 3. Conquanto apurada a dependência alcoólica do testador, a ausência de relatório médico atestando sua incapacidade ou debilidade mental à época da formalização da manifestação de vontade traduzida em testamento público, agregado àinexistência do regular processo de interdição, determina que seja privilegiada a presunção de legitimidade e eficácia do testamento, notadamente se confeccionado sob a forma de escritura pública, pois os vícios do consentimento, como defeitos dos negócios jurídicos, não podem ser presumidos, demandando comprovação substancial. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO. TESTADOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ALCOOLISMO. COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE E DISCERNIMENTO. ALEGAÇÃO. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de anulação de testamento formato por escritura pública em razão de suposto vício de consentimento do testador, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando a incapacidade de discernimento do testador e autor da herança à época, pois fato constitutivo do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente, a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. A declaração de nulidade de testamento pela falta de discernimento do testador requer prova contundente de que, à época da elaboração do ato, se achava impossibilitado de compreender e manifestar real e juridicamente sua vontade, não se podendo presumir que o alcoolismo que o afligia, por si só, seria óbice ao legítimo direito que o assistia de manifestar sua vontade e seu desejo de dispor da metade dos bens integrantes do seu acervo patrimonial formalizada perante competente tabelião, demandando a infirmação da declaração de vontade a apresentação de prova contumaz no sentido de que a dependência etílica do testante efetivamente lhe tolhera a capacidade de compreensão e entendimento dos atos da vida civil. 3. Conquanto apurada a dependência alcoólica do testador, a ausência de relatório médico atestando sua incapacidade ou debilidade mental à época da formalização da manifestação de vontade traduzida em testamento público, agregado àinexistência do regular processo de interdição, determina que seja privilegiada a presunção de legitimidade e eficácia do testamento, notadamente se confeccionado sob a forma de escritura pública, pois os vícios do consentimento, como defeitos dos negócios jurídicos, não podem ser presumidos, demandando comprovação substancial. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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