TJDF APC - 936572-20140510018170APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS FINANCERIROS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que as alegações alinhadas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 3. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, o que o transmuda em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda se não denunciara a subsistência de perda ou extravio ou utilização fraudulenta do instrumento eletrônico à respetiva operadora, não lhe sendo lícito, ao ser acionado pela mora em que incidira quanto ao pagamento de compras realizadas mediante sua utilização, aventar a ocorrência de fraude ou falha nos controles da instituição. 4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de comprovar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legitimidade das compras realizadas por meio magnético que refutara, o acolhimento do pedido condenatório deduzido em seu desfavor consubstancia imperativo legal (CPC, art. 333, II). 6. Discriminando as faturas de cartão de crédito os encargos moratórios que incidem em caso de atraso no pagamento, e não evidenciado que a discriminação e o praticado destoa do contrato que regula o relacionamento havido entre as partes, simples alegação de que o instrumento negocial não prevê os acessórios é impassível de ser acolhida e ser reputada apta a infirmar os efeitos da mora, inclusive porque inviável se debater a eventual abusividade concreta do exigido sob o prisma do importe que alcançam se não alinhavada pretensão com esse desiderato, pois inviável a revisão de cláusula contratual de ofício. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS FINANCERIROS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. 1. Conquanto qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara. 2. Aferido que as alegações alinhadas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 3. A guarda do cartão de crédito é ônus debitado exclusivamente ao seu titular, competindo-lhe velar por sua preservação e conservação de forma a coibir sua utilização por terceiros, o que o transmuda em único responsável pelas operações efetuadas mediante seu uso enquanto estivera sob sua guarda se não denunciara a subsistência de perda ou extravio ou utilização fraudulenta do instrumento eletrônico à respetiva operadora, não lhe sendo lícito, ao ser acionado pela mora em que incidira quanto ao pagamento de compras realizadas mediante sua utilização, aventar a ocorrência de fraude ou falha nos controles da instituição. 4. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de comprovar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter infirmado a legitimidade das compras realizadas por meio magnético que refutara, o acolhimento do pedido condenatório deduzido em seu desfavor consubstancia imperativo legal (CPC, art. 333, II). 6. Discriminando as faturas de cartão de crédito os encargos moratórios que incidem em caso de atraso no pagamento, e não evidenciado que a discriminação e o praticado destoa do contrato que regula o relacionamento havido entre as partes, simples alegação de que o instrumento negocial não prevê os acessórios é impassível de ser acolhida e ser reputada apta a infirmar os efeitos da mora, inclusive porque inviável se debater a eventual abusividade concreta do exigido sob o prisma do importe que alcançam se não alinhavada pretensão com esse desiderato, pois inviável a revisão de cláusula contratual de ofício. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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