main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 936574-20120110849793APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. BURACO NO ASFALTO. FATO GERADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO NÃO COMPROVADO. IMPRUÊNCIA DO PEDESTRE. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO E CICUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. OMISSÃO ESTATAL E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que a Administração Pública se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir, somente sendo passível ser responsabilizada se estivesse compelida a impedir ou prevenir o dano (CF, art. 37, § 6º). 2.Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3.A apreensão de que a avenida em que ingressara o pedestre, vindo a cair e ser levado pela enxurrada para debaixo do veículo de transporte de passageiros - ônibus que trafegava pelo local -, determinando seu atropelamento e falecimento em razão das lesões experimentadas, não apresentava qualquer deformidade ou irregularidade, denotando que o Estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada de manter as vias públicas em condições seguras de uso pelos usuários, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido. 4.Age com imprudência o pedestre que, deixando de observar as cautelas e os cuidados necessários, opta por transpor avenida de tráfego intenso quando lhe era inviável consumar a transposição diante das condições desfavoráveis que então vigoravam, inclusive porque chovia torrencialmente, resultando sua opção em queda e subsequente atropelamento pelo ônibus que transitava regularmente pela via, experimentando graves lesões coporais que o conduziram à morte, resultando que, diante das nuanças de fato, a culpa pela ocorrência do sinistro que o vitimara deve ser-lhe imputada com exclusividade, mormente se já comprometido, no momento do acidente, física e mentalmente pelos efeitos ínsitos à ingestão considerável de bebida alcoólica. 5.Ausente elementos de convicção mínimos capazes de comprovar que a gênese do evento danoso pode ser imputada à omissão da administração pública ou à negligência e/ou imprudência ou imperícia do condutor do veículo que viera a atropelar a vítima, rompendo o nexo causal enlaçando o havido a culpa da administração ou da concessionária de serviços públicos proprietária do veículo de transporte de passageiros, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil como pressuposto para germinação da responsabilidade civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo os familiares do vitimado safado-se do encargo probatório que lhes estava debitado, a pretensão indenizatória que veicularam deve ser integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 6.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão