TJDF APC - 936577-20140111012362APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de prazo para a titular do plano de saúde efetuar o pagamento de mensalidade em atraso, sob pena de cancelamento automático, resultando no cancelamento do plano sem prévia notificação da beneficiária implica violação aos deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes ao negócio que encerra relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado à consumidora afetada pelo cancelamento o direito de ter restabelecido o plano de saúde originariamente contratado, notadamente quando a mora fora ilidida e as mensalidades seguintes continuaram sendo pagas pela beneficiária. 3. As migrações de plano legalmente tuteladas, por implicarem inserção na relação originalmente entabulada mediante manifestação da autonomia de vontade dos contratantes, consubstanciam medidas de exceção, sendo permitidas somente nas situações normatizadas, resultando que, não se cogitando de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, que legitima a migração (Resolução nº 19/99 - CONSU, art. 1º), continua o plano ao qual aderira a beneficiária operando regularmente, não a assiste lastro legal para postular migração para plano individual. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Aventando a consumidora aderente que fora induzida por má-fé da estipulante e administradora a aderir a plano de natureza coletiva, quando interessada em se associar a plano de natureza individual, atrai para si o ônus de evidenciar o vício de consentimento que ventilara, que é impassível de ser presumido, devendo a arguição que ventilara ser refutada se carente de qualquer elemento de sustentação, notadamente porque não está compelida a permanecer no plano, implicando a apreensão de que sua persistência deriva de manifestação volitiva que consulta com seus interesses (CPC/73, art. 333, I). 6. Conquanto tenha havido cancelamento indevido do plano de saúde pela administradora, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária nem resultara em indevida negativa de cobertura em momento de necessidade, e, ademais, ocorrera por curto lapso temporal ante o restabelecimento das coberturas derivadas do plano originalmente contratado, não subsiste situação passível de ensejar a qualificação de fato apto irradiar dano moral diante da inexistência de ofensa aos direitos da personalidade da consumidora. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS REPUTADAS ABUSIVAS. RESCISÃO UNILATERAL. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO. FORMA DE CONTRATAÇÃO. ADESÃO A PLANO COLETIVO. CONVERSÃO EM PLANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LASTRO LEGAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. MORA DA CONSUMIDORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. EFEITOS LESIVOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de prazo para a titular do plano de saúde efetuar o pagamento de mensalidade em atraso, sob pena de cancelamento automático, resultando no cancelamento do plano sem prévia notificação da beneficiária implica violação aos deveres anexos da boa-fé, informação, cooperação e proteção inerentes ao negócio que encerra relação de consumo, determinando que, como forma de materialização desses enunciados, seja resguardado à consumidora afetada pelo cancelamento o direito de ter restabelecido o plano de saúde originariamente contratado, notadamente quando a mora fora ilidida e as mensalidades seguintes continuaram sendo pagas pela beneficiária. 3. As migrações de plano legalmente tuteladas, por implicarem inserção na relação originalmente entabulada mediante manifestação da autonomia de vontade dos contratantes, consubstanciam medidas de exceção, sendo permitidas somente nas situações normatizadas, resultando que, não se cogitando de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, que legitima a migração (Resolução nº 19/99 - CONSU, art. 1º), continua o plano ao qual aderira a beneficiária operando regularmente, não a assiste lastro legal para postular migração para plano individual. 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Aventando a consumidora aderente que fora induzida por má-fé da estipulante e administradora a aderir a plano de natureza coletiva, quando interessada em se associar a plano de natureza individual, atrai para si o ônus de evidenciar o vício de consentimento que ventilara, que é impassível de ser presumido, devendo a arguição que ventilara ser refutada se carente de qualquer elemento de sustentação, notadamente porque não está compelida a permanecer no plano, implicando a apreensão de que sua persistência deriva de manifestação volitiva que consulta com seus interesses (CPC/73, art. 333, I). 6. Conquanto tenha havido cancelamento indevido do plano de saúde pela administradora, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária nem resultara em indevida negativa de cobertura em momento de necessidade, e, ademais, ocorrera por curto lapso temporal ante o restabelecimento das coberturas derivadas do plano originalmente contratado, não subsiste situação passível de ensejar a qualificação de fato apto irradiar dano moral diante da inexistência de ofensa aos direitos da personalidade da consumidora. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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