TJDF APC - 936587-20130111181994APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEIAR. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL NÃO INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. PRESSUPOSTO. ELISÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como inservível a prova reclamada sobo argumento de que não guarda consonância com objeto do pedido, notadamente quando apreendido que a comprovação do fato aventado é passível de afetar de forma determinante a resolução da controvérsia. 2. Aferido que o pedido formulado tem como objeto o reconhecimento da ilegalidade da exclusão da parte autora dos quadros da associação criada para concentrar e gerir os interesses e direitos dos adquirentes de unidades ineridas em loteamento em fase de regularização, porquanto reputado que o imóvel que detém não encontra-se localizado dentre os perímetros compreendido pela entidade, derivando de questões de fato originárias da aferição da efetiva localização do bem, a resolução da lide sem o exaurimento da dilação probatória postulada pela parte, obstando que lhe fosse ressalvada a faculdade de lastrear o direito que invocara com sustentação material, ressoa desconforme como devido processo legal, implicando cerceamento de defesa e impregnando vício insanável à sentença. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova reclamada consonância com as alegações formuladas, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte autora, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEIAR. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMÓVEL NÃO INSERIDO NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. PRESSUPOSTO. ELISÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, repute como inservível a prova reclamada sobo argumento de que não guarda consonância com objeto do pedido, notadamente quando apreendido que a comprovação do fato aventado é passível de afetar de forma determinante a resolução da controvérsia. 2. Aferido que o pedido formulado tem como objeto o reconhecimento da ilegalidade da exclusão da parte autora dos quadros da associação criada para concentrar e gerir os interesses e direitos dos adquirentes de unidades ineridas em loteamento em fase de regularização, porquanto reputado que o imóvel que detém não encontra-se localizado dentre os perímetros compreendido pela entidade, derivando de questões de fato originárias da aferição da efetiva localização do bem, a resolução da lide sem o exaurimento da dilação probatória postulada pela parte, obstando que lhe fosse ressalvada a faculdade de lastrear o direito que invocara com sustentação material, ressoa desconforme como devido processo legal, implicando cerceamento de defesa e impregnando vício insanável à sentença. 3. Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova reclamada consonância com as alegações formuladas, agregado ao fato de que a rejeição do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte autora, cuja produção não lhe fora assegurada, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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