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Jurisprudência


TJDF APC - 936588-20150110503795APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. FRAUDE. APURAÇÃO. PODER ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRAZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DA CONDUTA REPUTADA ILÍCITA. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. REINÍCIO POR INTEIRO. SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÚLTIMO ATO PRATICADO NO PROCESSO EM QUE FORA INTERROMPIDA (ART. 9º, DECRETO 20.910/32). DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEFLAGRAÇÃO E TRÂNSITO SOB A ÓTICA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO. 1. Agregado ao fato de que a subsistência de sentença rejeitando o pedido desqualifica a verossimilhança da argumentação deduzida pela parte autora e a plausibilidade do direito material que invoca, carece de lastro legal, por ausência de previsão legal e implicar a infirmação da sentença via de provimento de caráter precário, se cogitar da viabilidade de concessão de antecipação de tutela no grau recursal volvida à concessão da prestação reclamada que fora refutada pela sentença. 2. A Lei nº 9.873/99, que modula a prescrição da pretensão punitiva da administração, tem sua órbita de incidência restrita à esfera federal, e, outrossim, à míngua de regulação pela Lei nº 8.666/93, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão da administração impor sanção a licitante, por criação analógica ponderada com o princípio da isonomia, é o quinquenal, à medida em que, se a pretensão do administrado em face da administração está sujeita a aludido prazo, o mesmo tratamento deve ser resguardado à pretensão da administração em face do poder público, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Conquanto o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 preceitue que o prazo prescricional interrompido recomeça a correr pela metade, essa regra não pode significar a redução do prazo da pretensão administrativa para aquém do lapso quinquenal legal (STF, Súmula 383), de modo que, havendo o titular do direito interrompido a prescrição durante a primeira metade do prazo, sua fluência recomeça por inteiro, pois não pode decair do mínimo legal. 4. A prescrição administrativa, conquanto passível de interrupção decorrente da notificação do particular no procedimento administrativo deflagrado em seu desfavor, somente é passível de interrupção uma única vez, como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e estabilização das relações obrigacionais, resultando que, interrompida quando ainda não implementado metade do prazo, volta a fluir, por inteiro, a partir do ato que a interrompera ou do último ato praticado no procedimento em que fora interrompida. 5. Conquanto aplicável no procedimento administrativo a prescrição intercorrente como forma de ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações estabelecidas entre a administração e o administrado, interrompido o prazo pela notificação do administrado na primeira metade do prazo quinquenal, recomeça a correr pela íntegra de forma a ser obstado que se implemente em interregno inferior ao quinquênio legalmente assinalado, resultando que, não implementado o interstício após ter aperfeiçoado-se o ato interruptivo, deve ser refutada. 6. É prescindível e, outrossim, contrário aos princípios informadores do processo administrativo, notadamente a economicidade, que a notificação da parte interessada no procedimento administrativo volvido à apuração da prática de irregularidades em licitação seja guarnecida com a integralidade dos documentos coligidos aos autos, pois, não transcorrendo o processo sob sigilo, é assegurado à notificada o direito de vistas e, por conseguinte, o conhecimento de todos os documentos que instruem o processo administrativo. 7. Constatado queo procedimento administrativo que resultara na imposição de penalidade de declaração de inidoneidade para contratar e licitar com a administração local transitara sob a moldura do devido processo legal administrativo, pois, deflagrado, fora devidamente participada da sua formalização e assegurado o exercício do direito de defesa, não subsiste vício formal passível de ensejar sua invalidação e desconstituição da pena cominada, notadamente quando firmada a cominação em ponderação com o ilícito em que incidira. 8. Aferido que os atos levados a efeito pela administração encontram respaldo legal, não tendo exorbitado da moldura legislativa nem incorrendo em qualquer excesso, encerrando simples exercício do direito e do poder de polícia resguardados à autoridade administrativa por terem implicado simplesmente a autuação e apenação da licitante que procedera à margem do legalmente exigido, afigura-se juridicamente inviável serem transubstanciados em atos ilícitos de forma a serem transmudados em atos nulos. 9. Apurado o ilícito imprecado à licitante, pois depurado que incorrera na prática de atos com o intuito de burlar os objetivos da licitação em que viera a se sagrar vencedora, e observado o devido processo legal administrativo na apuração e imputação da sanção correlata, inexiste lastro para que seja alforriada sob o prisma da ilegalidade do procedimento administrativo. 10. Conquanto o ato administrativo esteja sujeito ao controle judicial, somente pode ser invalidado se permeado por vício de forma ou equívoco material, resultando que, elididas essas falhas, o ato sancionador deve ser ratificado, pois não pode a licitante que atuara à margem da legalidade ficar imune às sanções legais imprecadas ao ilícito em que incidira ao violar as normas licitatórias. 11. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO