TJDF APC - 936591-20130810077897APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, concessionária de automóveis novos e instituição financeira, ou seja, fornecedoras de bens e serviços, e, do outro, o destinatário final dos produtos - veículo e crédito -, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o financiamento fora concertado sob bases dissonantes do negócio principal subjacente em razão da atuação ilícita da vendedora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, notadamente o vício que imprecara ao negócio. 3. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333). 4. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor e da inexistência de dificuldade para a produção da prova dos fatos dos quais emergem o direito vindicado, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições da compra e venda de veículo novo que entabulara e do financiamento que viabilizara sua consumação - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de alforriar-se das obrigações acordadas resta desguarnecido de lastro material. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, imputando à concessionária revendedora e ao agente financeiro falaciosas acusações sob o prisma de que lhe teriam sido omitidas e alteradas as condições contratuais, negando infundadamente a validade e condições estabelecidas no ajuste com a intenção precípua de se alforriar das obrigações que regularmente assumira, incursionando pela prática da litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos com o nítido propósito de angariar proveito ilegal e indevido, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC, arts. 17, I, III e V, e 18). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, concessionária de automóveis novos e instituição financeira, ou seja, fornecedoras de bens e serviços, e, do outro, o destinatário final dos produtos - veículo e crédito -, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o financiamento fora concertado sob bases dissonantes do negócio principal subjacente em razão da atuação ilícita da vendedora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, notadamente o vício que imprecara ao negócio. 3. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333). 4. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor e da inexistência de dificuldade para a produção da prova dos fatos dos quais emergem o direito vindicado, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições da compra e venda de veículo novo que entabulara e do financiamento que viabilizara sua consumação - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de alforriar-se das obrigações acordadas resta desguarnecido de lastro material. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, imputando à concessionária revendedora e ao agente financeiro falaciosas acusações sob o prisma de que lhe teriam sido omitidas e alteradas as condições contratuais, negando infundadamente a validade e condições estabelecidas no ajuste com a intenção precípua de se alforriar das obrigações que regularmente assumira, incursionando pela prática da litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos com o nítido propósito de angariar proveito ilegal e indevido, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC, arts. 17, I, III e V, e 18). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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