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Jurisprudência


TJDF APC - 936598-20130710316923APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS ÁRBITROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). DECADÊNCIA. PRAZO NOVENTAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRONUNCIAMENTO. PRETENSÃO AVIADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96 (ART. 33, § 1º). INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA SALVAGUARDA LEGAL (LAJ, ART. 12). ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, consubstancia instrumento alternativo à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que eventuais litígios entre elas serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos ao crivo do Poder Judiciário, encerrando esta espécie de equivalente jurisdicional faculdade resguardada por opção legal econstitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 2. Da convenção de arbitragem acordada pelas partes litigantes, estipulada na modalidade de compromisso arbitral, deflui a intenção de abdicarem da jurisdição estatal para resolução dos conflitos que as envolvem, despontando a sentença arbitral como a solução da controvérsia submetida ao crivo do juízo arbitral, ressalvando o legislador que, excepcionalmente, as partes poderão se insurgir contra a decisão arbitral, admitindo a própria lei casos em que a parte interessada poderá buscar o reconhecimento judicial da nulidade da sentença arbitral. 3. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, art. 33, § 1º) dispõe que a parte lesada poderá pleitear perante o Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos legalmente autorizados no citado regramento (art. 32), dentro do prazo decadencial de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, implicando que, permanecendo inerte durante todo o transcurso do prazo assinalado, denotando nítido desinteresse para com o direito que a assistia, enseja o aperfeiçoamento da decadência, resultando na extinção do direito que a assistia de demandar a invalidação do pronunciamento extrajudicial e na consequente extinção, com julgamento de mérito, da ação que aviara com esse objeto (CPC, art. 269, IV). 4. Diante da inexistência de qualquer salvaguarda legal, a natureza do direito que fora elucidado pela sentença arbitral é irrelevante para fins de fluição e aplicação do prazo decadencial legalmente estabelecido para o manejo do direito à postulação da sua invalidação, que é genérico e incide sobre todas as questões resolvidas no ambiente extrajudicial, salvo se não compreendido nas hipóteses passíveis de serem submetidas à arbitragem (art. 1º da Lei nº 9.307/96), o que não sucede com pretensão indenizatória proveniente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que restara refutado no âmbito arbitral. 5. Como cediço, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta de suportar os emolumentos processuais, inclusive o preparo dos recursos que interpõe na marcha processual, e, contemplada pela benesse e não sendo expressamente revogada, o beneplácito perdura, determinando que, rejeitado o pedido que formulara, devem-lhe ser impostas as verbas de sucumbência, mas com a ressalva de que sua exigibilidade ficará sobrestada na forma e pelo prazo do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, incorrendo em erro material a sentença que, conquanto preservando a gratuidade originalmente concedida, não suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à beneficiária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Erro material retificado de ofício. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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