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Jurisprudência


TJDF APC - 936607-20120111404060APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TUTELA POR ASSOCIAÇÃO VOLVIDA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. PRESENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. 1. A associação civil que tem como objetivo institucional a defesa dos direitos dos consumidores ostenta legitimação para aviar ação coletiva volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias localizadas em empreendimento residencial que foram indevidamente gravadas com ônus de alienação fiduciária, proveniente da garantia oferecida pela construtora à instituição financeira ante o mútuo que lhe fomentara,à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada a materialização da função institucional da entidade, sua legitimação deriva do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores, adquirentes de imóveis localizados em empreendimento imobiliário, conduz ao reconhecimento de que a ação coletiva consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição do cancelamento dos gravames de alienação fiduciárias incidentes sobre imóveis que oferecidos à instituição financeira em garantia pela construtora e promitente vendedora, estando a associação civil legalmente municiada de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 3. A proteção contra o gravame indevidamente incidente sobre unidades imobiliárias prometidas à venda, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 4.A comprovação de que a instituição financeira se negara a promover o cancelamento do gravame incidente sobre imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda das unidades inseridas no empreendimento imobiliária que financiara não se inscreve dentre as condições da ação coletiva nem se afigura indispensável à caracterização do interesse de agir da associação representativa dos interesses dos consumidores adquirentes desses bens, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento perseguido ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da obrigação postulada. 5. Alinhando os fatos içados como estofo para a pretensão deduzida e promovido seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem emolduração legal, denotando que contemplara a causa de pedir, próxima e remota, a inicial da ação coletiva afigura-se apta a ensejar o processamento da pretensão, infirmando a inépcia que lhe fora atribuída em inteira desconformidade com o nela estampado. 6. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte dos réus, a inicial não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de promover a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente, devendo realizar todas as medidas indispensáveis à consumação do ato, notadamente a liberação da garantia fiduciária que ilegitimamente convencionara e tivera como objeto o apartamento alienado. 8. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 9. O ônus fiduciário que afeta o apartamento prometido à venda determina que seja cominada obrigação à alienante e ao credor fiduciário de eliminarem o gravame fiduciário com vista a viabilizar a outorga do título aquisitivo ao adquirente pela alienante, que também deve ser alcançada pela obrigação, pois é inoponível o gravame ao adquirente e junto a ele desprovido de ineficácia, notadamente porque contratado à sua revelia e tivera como objeto bem que lhe fora licitamente prometido à venda, consoante o enunciado sumular 308 do STJ. 10. O fato de a promitente vendedora afetar o imóvel negociado com gravame hipotecário de forma a viabilizar a construção do empreendimento no qual está inserido, obstando o direito que assiste ao promissário comprador de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada, ou seja, após a conclusão da obra e quitação do preço, é hábil a ensejar reparação pelos prejuízos materiais eventualmente experimentados pelos adquirentes por terem ficado desprovidos da fruição plena dos direitos inerentes ao domínio, que deverão promover individualmente a liquidação e o cumprimento do julgado. 11.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral, e evidenciado que o fato içado como causador dos danos alegados é imputado a ambas as partes, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 13. O ato praticado pela construtora, que alienara fiduciariamente imóvel já quitado, e da recusa do credor fiduciário em não viabilizar a eliminação do gravame fiduciário que ilegitimamente fora convencionado em seu favor, não é apto a irradiar aos adquirentes danos morais, notadamente quando do havido não adviera nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, circunscrevendo-se os efeitos do ocorrido à órbita exclusivamente patrimonial. 14. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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