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Jurisprudência


TJDF APC - 936609-20140110550359APC

Ementa
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. QUITAÇAO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DO CREDOR PRIMITIVO. EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES COGNITIVAS. CONEXÃO COM EXECUÇÃO E EMBARGOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. CÉDULA. EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE VIA NÃO CIRCULÁVEL. TÍTULO NÃO TRANSMITIDO. UTILIZAÇÃO PELOS AVALISTAS SUB-ROGADOS. DESNECESSÁRIOS DA VIA CIRCULÁVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EXECUTIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DE CADA AVALISTA. PRESCINDIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. QUITAÇÃO PARCIAL PELOS AVALISTAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA QUITAÇÃO PELOS AVALISTAS. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão não consubstancia critério de definição da competência, mas de direcionamento processual, estando volvida a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, conforme emerge do disposto nos artigos 103 e 104 do estatuto processual. 2. A execução não comporta a prolação de provimento de natureza meritória, pois revestida de natureza meramente satisfativa, derivando de pretensão insatisfeita já estampada em título que retrata direito material previamente constituído e revestido de exigibilidade, pois seu pressuposto genético, derivando dessa constatação que, não comportando a execução a prolação de sentença de mérito, mas simplesmente extintivo, não se aperfeiçoa vínculo passível de legitimar sua reunião com ação de cognição, notadamente quando não há identidade de objetos entre as ações e o débito exeqüendo não está compreendido no objeto da ação cognitiva. 3. A simples insubsistência do risco de prolação de decisões conflitantes obsta o reconhecimento da conexão, pois destinada simplesmente prevenir a prolação de decisões conflitantes envolvendo lides identificadas por convergência de objetos e causas de pedir, resultando na certeza de que, inexistindo risco da prolação de provimentos dissonantes ou contraditórios elucidando-as, inexiste conexão ou continência entre execução e ação cognitiva ante o não aperfeiçoamento do vínculo passível de ensejar sua reunião mediante ponderação do princípio do juiz natural com a regra de direcionamento derivado do liame material estabelecido entre os litígios. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 6. Os avalistas que quitam obrigação retratada em cédula de crédito bancário passam a ostentar a qualidade de sub-rogado nos direitos de créditos decorrentes da cártula, justamente em razão do fato de haverem satisfeito a obrigação da pagar que assumiram ao lançarem o aval (CC, art. 346, III), podendo postular contra o avalizado o reembolso das quantias vertidas, independente da exibição da via original da cártula, em poder da credora originária, pois não ocorrera a circulação do título, mas apenas sub-rogação decorrente do pagamento, tornando viável que a pretensão seja aparelhada com a cópia do título que lhes fora exibido devidamente chancelada com a quitação outorgada pela credora original. 7. A Cédula de Crédito Bancário encerra a natureza de título executivo extrajudicial por expressa franquia legal, devendo necessariamente ser emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via, e, conquanto circulável mediante endosso em preto, somente a via do credor é negociável, devendo constar nas demais vias a expressão não negociável. (Lei nº 10.931/04, arts. 28 e 29, §§ 1º, 2º e 3º) 8. A liquidação do débito estampado na Cédula de Crédito Bancário pelos avalistas não implica circulação do título nem negociação, conquanto enseje o aperfeiçoamento da sub-rogação em favor dos coobrigados, determinando a consolidação em suas mãos de todos os direitos anteriormente ostentados pela credora original, daí porque, operada a sub-rogação legal, a pretensão executiva manejada pelos sub-rogados pode ser lícita e eficazmente lastreada na via do instrumento cedular que lhes fora fornecida devidamente acompanhada da quitação atestada pela credora originária, sendo dispensável a exibição da via emitida em seu favor como pressuposto processual. 9. Conquanto aparelhada a execução com a via da cédula de crédito bancário com a expressão NÃO NEGOCIÁVEL, o fato não é hábil a elidir sua característica de título executivo extrajudicial, porquanto não ocorrera a circulação do título, mas apenas sub-rogação dos avalistas nos direitos do credor, pois quem efetuara o pagamento da dívida, tornando prescindível a exigência da via negociável do título de crédito se o credor originário não autorizara a circulação da cédula e inserira na via original detida pelos avalistas/exeqüentes a chancela de que fora LIQUIDADO. 10. A execução tem como pressuposto primário seu aparelhamento por título líquido, certo e revestido de exigibilidade, e, de conformidade com elementar princípio de direito comercial, os títulos de crédito valem estritamente pelo que neles está impregnado, donde emergira o princípio da cartularidade, que determina que somente seja considerado o que neles está estampado, sob pena de restarem desqualificados como títulos, ficando desprovidos dos atributos que lhes são próprios. 11. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte do executado ao lhes ser possibilitada a apreensão do débito que lhe fora imputado, a inicial executiva não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular quando aparelhado por instrumentos qualificados como títulos executivos. 12. Evidenciada a quitação do débito retratado no instrumento cedular pelos avalistas, ensejando o aperfeiçoamento da sub-rogação, não se inscreve como pressuposto ao exercício do direito de ação que os assiste como forma de forrarem-se com o que verteram a necessidade de discriminarem o que fora vertido e o que caberá a cada um deles, pois, aliado ao fato de que encerra o rateio matéria reservada à sua economia pessoal, não afeta o direito de defesa da obrigada, pois estará à sua disposição a oposição de todas as matérias de defesa que detém contra cada um ou contra todos os sub-rogados e a obrigação deriva do pagamento havido, tornando irrelevante a forma como realizado pelos abalistas. 13. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação de título executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão de que o importe disponibilizado com a celebração do instrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas as condições e data de vencimento do mútuo torna inexorável que o atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstando que seja reputado ilíquido, notadamente porque, quitado o quantum debeatur pelos avalistas, deve o devedor principal repetir o montante desembolsado, circunstância que não elide a liquidez que o título encerra. 14. Ocorrida a antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado principal e, outrossim, a quitação pelos avalistas do débito vencido antecipadamente, legítimo o aviamento da ação executiva volvida à repetição do débito solvido pelos coobrigados, porquanto o direito regressivo que passara a assisti-los germinara com a quitação promovida em razão da precipitação do vencimento da obrigação pela inadimplência da avalizada. 15. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, que, em se tratando de pretensão formulada pelos avalistas em razão da sub-rogação que os beneficiara, tem como termo inicial a data da quitação que promoveram. 16. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do triênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade do título que aparelha a pretensão executiva que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 17. Alinhando a embargante fatos que seriam aptos, segundo sua ótica, ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como excessiva, legitimando a mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persgue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução. 18. Emergindo do cotejo dos elementos de convicção reunidos no caderno processual a constatação de que, ignorando o encargo que lhe estava debitado, não guarnecera a embargante o que aduzira com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinhara, a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento de excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, arts. 333, I; 739-A, § 5º). 19. Apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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