TJDF APC - 936627-20140111357393APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contrato de seguro não mais é regido pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o à sua incidência e sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. O militar que, em virtude de lesão, ficou definitivamente incapaz para exercer suas atividades militares faz jus ao recebimento integral da indenização prevista no contrato de seguro. 3. A cláusula de contrato de seguro que estabelece o percentual de 200% com base no valor da garantia de morte a ser concedido em caso de invalidez permanente deve ser interpretada restritivamente, sem olvidar o estabelecido no art. 47 do CDC. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, mais especificamente, o dia em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do segurado pela perícia médica. 5. A fixação dos honorários advocatícios, em casos de condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contrato de seguro não mais é regido pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o à sua incidência e sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. O militar que, em virtude de lesão, ficou definitivamente incapaz para exercer suas atividades militares faz jus ao recebimento integral da indenização prevista no contrato de seguro. 3. A cláusula de contrato de seguro que estabelece o percentual de 200% com base no valor da garantia de morte a ser concedido em caso de invalidez permanente deve ser interpretada restritivamente, sem olvidar o estabelecido no art. 47 do CDC. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, mais especificamente, o dia em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do segurado pela perícia médica. 5. A fixação dos honorários advocatícios, em casos de condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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