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Jurisprudência


TJDF APC - 936674-20150110365494APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COBRANÇA TELEFÔNICA DE CRÉDITOS DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE DE DADOS EM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA LOJA DE DEPARTAMENTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM TRABALHO ADVOCATÍCIO PRESTADO. MAJORAÇÃO. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. A sociedade empresária, mandatária de instituição financeira por cobrança telefônica extrajudicial de crédito de terceiros, não se mostra legítima para responder aos efeitos da sentença, em ação na qual se buscam danos morais oriundos de débitos de contratação de cartão de crédito. A ilegitimidade passiva mostra-lhe patente. 4.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva, podendo ser elidida, se demonstrada, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Se não comprovado tal aspecto, prevalece a objetividade da responsabilidade. 5. Clara a responsabilidade da instituição financeira e da loja de departamentos que, por meio de fraude dos dados do consumidor, autorizam contratação de serviços de cartão de crédito, sem a devida cautela, de modo a promover cobranças indevidas do consumidor prejudicado. 6.Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 7. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 8.Constatado que o valor fixado a título de honorários advocatícios não condiz com a qualidade do trabalho prestado pelos causídicos que atuaram no feito, defere-se pedido de majoração de tal verba. 9. Preliminares rejeitadas. Apelo das Rés não provido. Apelo da Autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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