TJDF APC - 936675-20120910118614APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. 1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Ilegitimidade ativa mantida. 2. Não se tendo descrito a causa de pedir de supostos danos alegados em apelação, tendo o autor sequer quantificado os valores de sua pretensão, razão pelo qual a parte contrária restou impossibilitada de exercer os direitos de defesa e contraditório, não se pode acolher pedido indenizatório. 3. Considerando que os pedidos autorais remanescentes não encerram pretensão econômica imediata, prejudicado o pedido de sequestro de bens. 4. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido - inteligência do artigo 675 do Código Civil. 5. Não se pode acolher o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica entre empresa que recebeu imóvel pelo incentivo governamental PRO-DF e as pessoas que adquiriram as unidades imobiliárias construídas no imóvel. Primeiro, porque a empresa infringiu o contrato inicialmente firmado com a Companhia Distrital; segundo, porque anuiu com a construção e os desdobramentos ocorridos no imóvel, uma vez que livremente pactuou e autorizou o mandatário a construir, ceder e receber valores. 6. Preliminar rejeitada para manter excluídos do pólo ativo da demanda o segundo e terceiros autores. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. 1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Ilegitimidade ativa mantida. 2. Não se tendo descrito a causa de pedir de supostos danos alegados em apelação, tendo o autor sequer quantificado os valores de sua pretensão, razão pelo qual a parte contrária restou impossibilitada de exercer os direitos de defesa e contraditório, não se pode acolher pedido indenizatório. 3. Considerando que os pedidos autorais remanescentes não encerram pretensão econômica imediata, prejudicado o pedido de sequestro de bens. 4. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido - inteligência do artigo 675 do Código Civil. 5. Não se pode acolher o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica entre empresa que recebeu imóvel pelo incentivo governamental PRO-DF e as pessoas que adquiriram as unidades imobiliárias construídas no imóvel. Primeiro, porque a empresa infringiu o contrato inicialmente firmado com a Companhia Distrital; segundo, porque anuiu com a construção e os desdobramentos ocorridos no imóvel, uma vez que livremente pactuou e autorizou o mandatário a construir, ceder e receber valores. 6. Preliminar rejeitada para manter excluídos do pólo ativo da demanda o segundo e terceiros autores. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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