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Jurisprudência


TJDF APC - 936676-20150110152985APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR ORIGINÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Em execução de contrato de locação, patente a legitimidade ativa de locador que, ao adquirir o imóvel, se sub-rogou nos direitos e obrigações do locador originário, não denunciando o contrato, continuando, pois, com o pacto locatício. Inteligência do artigo 8º da Lei n.8245/91. 3. A ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira da obrigação a liquidez, a certeza tampouco a exigibilidade. Preservada, portanto, a higidez desse título executivo extrajudicial. 4. Não se reconhece excesso na execução diante de ausência de provas a respeito. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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