TJDF APC - 936680-20140910207985APC
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 01. Atendidos os requisitos do art.514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 02. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos arts.128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela Apelante não implica julgamento citra petita. 03. Ainda que se reconheça a natureza dúplice da partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, adotando-se um posicionamento que privilegia uma visão instrumentalista do processo, a manifestação da Ré aviada em alegações finais não acarreta julgamento citra petita, porquanto já consubstanciada a preclusão do momento para formular pedidos. 04. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 01. Atendidos os requisitos do art.514 do Código Processual Civil e os demais pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 02. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos arts.128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pela Apelante não implica julgamento citra petita. 03. Ainda que se reconheça a natureza dúplice da partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, adotando-se um posicionamento que privilegia uma visão instrumentalista do processo, a manifestação da Ré aviada em alegações finais não acarreta julgamento citra petita, porquanto já consubstanciada a preclusão do momento para formular pedidos. 04. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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