TJDF APC - 936683-20121110034343APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Ao se compulsar os autos, verifica-se que, em decorrência do abalroamento, cuja culpa restou atribuída e admitida pelo próprio Réu, a Autora experimentou diversas seqüelas físicas, tendo que se submeter, entre outros procedimentos, à cirurgia de reconstrução facial, além das despesas com os prejuízos materiais decorrentes do acidente. 3. No caso sob análise, encontram-se configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, a saber: a lesão ao bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que une a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. Quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, conseqüentemente, o dano moral. 5. Uma vez presente o nexo causal entre a conduta perpetrada e os danos reclamados, mostra-se patente o dever de reparação. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Ao se compulsar os autos, verifica-se que, em decorrência do abalroamento, cuja culpa restou atribuída e admitida pelo próprio Réu, a Autora experimentou diversas seqüelas físicas, tendo que se submeter, entre outros procedimentos, à cirurgia de reconstrução facial, além das despesas com os prejuízos materiais decorrentes do acidente. 3. No caso sob análise, encontram-se configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, a saber: a lesão ao bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que une a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. Quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, conseqüentemente, o dano moral. 5. Uma vez presente o nexo causal entre a conduta perpetrada e os danos reclamados, mostra-se patente o dever de reparação. 6. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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