TJDF APC - 936710-20140710273010APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA APLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. II. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida. III. A multa de 2% por atraso no pagamento das taxas condominiais deve ser aplicada de acordo com a convenção ou assembléia que a estipulou. IV. A inclusão, na sentença, das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação encontra conforto normativo no artigo 290 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. MORA EX RE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. MULTA APLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL E CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão por que o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o condômino, nos termos do artigo 397 do Código Civil. II. Tratando-se de mora ex re, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida. III. A multa de 2% por atraso no pagamento das taxas condominiais deve ser aplicada de acordo com a convenção ou assembléia que a estipulou. IV. A inclusão, na sentença, das taxas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação encontra conforto normativo no artigo 290 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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