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Jurisprudência


TJDF APC - 936716-20150110366503APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE CONTRÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, da Constituição Federal, reservaram à Defensoria Pública o relevante papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo-lhes o acesso à Justiça. II. Sem o suporte jurídico da Defensoria Pública, a parcela mais carente da população ficaria alijada do direito a ter direitos, isto é, não teria como viabilizar o exercício do amplo feixe constitucional e legal de direitos e garantias fundamentais. III. A autonomia funcional e administrativa e a individualidade orçamentária da Defensoria Pública não correspondem à independência organizacional que é própria dos Poderes da República, assim como não induzem à inexistência de vinculação administrativa com determinado ente da Federação. IV. O artigo 4º, § 2º, Lei Complementar 80/94, ao dispor que as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público, ao mesmo tempo em que enaltece a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, evidencia o seu alojamento político-administrativo na União, nos Estados ou no Distrito Federal. V. O direito aos honorários advocatícios instituído no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, embora envolva aqueles oriundos de demandas contra entes públicos, naturalmente não alcança os casos de sucumbência do próprio ente federativo ao qual pertence a Defensoria Pública que patrocinou a parte vencedora. É que, nessa hipótese, dá-se a confusão disciplinada no artigo 381 do Código Civil. VI. A Defensoria Pública do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal, razão por que não pode ser destinatária de honorários advocatícios resultantes da sucumbência desse ente federativo. VII. Raiaria por aberta contrariedade à ordem jurídico-constitucional, com a devida venia, condenar o Distrito Federal a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública que faz parte de sua estrutura e organização administrativa e que não possui personalidade jurídica própria. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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