TJDF APC - 936723-20130910251250APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABORDAGEM HUMILHANTE E VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II. Acusação infundada da prática do crime de furto em estabelecimento empresarial, acompanhada de atos de grave e efetivo constrangimento, afeta direta e agudamente os direitos da personalidade da pessoa humana e, por conseguinte, provoca dano moral passível de compensação pecuniária. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica do agente, gravidade e repercussão da lesão moral e nível de reprovação da conduta do agente. IV. À vista das particularidades do caso concreto, a indenização de R$ 7.000,00 não pode ser considerada exorbitante. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ABORDAGEM HUMILHANTE E VEXATÓRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A correção ou incorreção do julgamento da causa, sob a perspectiva da aplicação do direito, longe está de traduzir desrespeito ao princípio da motivação dos atos judiciais presente no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 165 do Código de Processo Civil. II. Acusação infundada da prática do crime de furto em estabelecimento empresarial, acompanhada de atos de grave e efetivo constrangimento, afeta direta e agudamente os direitos da personalidade da pessoa humana e, por conseguinte, provoca dano moral passível de compensação pecuniária. III. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica do agente, gravidade e repercussão da lesão moral e nível de reprovação da conduta do agente. IV. À vista das particularidades do caso concreto, a indenização de R$ 7.000,00 não pode ser considerada exorbitante. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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