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Jurisprudência


TJDF APC - 936729-20140110279669APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 da Lei de Trânsito, restrita ao campo administrativo, não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel. II. Uma vez operada a tradição do automóvel, o adquirente tem a obrigação legal de promover as medidas necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro III. Responde pelos danos morais causados ao vendedor o comprador que descumpre a obrigação de promover a transferência do veículo. IV. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária o alienante que tem o seu nome inscrito na dívida ativa por conta da desídia do comprador quanto à transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente. V. Não pode ser considerada exorbitante, ante as peculiaridades do caso concreto, a compensação do dano moral arbitrada em R$ 4.000,00. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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