TJDF APC - 936742-20140110657754APC
APELAÇÃO CÍVIL. AGRAVO RETIDO DO REÚ. NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE GUARDA DE AERONAVE EM HANGAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Não se conhece de agravo retido interposto pelo réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, pois se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Inaplicável a inversão do ônus da prova na relação jurídica norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando possível a produção da prova pela parte autora e inviável a produção pela parte contrária. 4. O autor não logrou êxito em provar o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais alegados e a contribuição da ré (ação ou omissão) para o evento danoso. 5. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Na hipótese, não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve o julgador levar em conta a razoabilidade do direito em litígio, associado ao trabalho efetivamente prestado pelo profissional da advocacia, sem que este valor importe em enriquecimento indevido, nem desvalorização de sua nobre atividade. O valor da verba honorária fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da modicidade, bem como às moduladoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não merece qualquer alteração. 7. Recurso de agravo retido não conhecido. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. AGRAVO RETIDO DO REÚ. NÃO CONHECIDO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE GUARDA DE AERONAVE EM HANGAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSENCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Não se conhece de agravo retido interposto pelo réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Verifica-se que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, pois se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Inaplicável a inversão do ônus da prova na relação jurídica norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, quando possível a produção da prova pela parte autora e inviável a produção pela parte contrária. 4. O autor não logrou êxito em provar o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais alegados e a contribuição da ré (ação ou omissão) para o evento danoso. 5. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Na hipótese, não foi comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, portanto indevido o pleito de indenização a esse título. 6. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve o julgador levar em conta a razoabilidade do direito em litígio, associado ao trabalho efetivamente prestado pelo profissional da advocacia, sem que este valor importe em enriquecimento indevido, nem desvalorização de sua nobre atividade. O valor da verba honorária fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da modicidade, bem como às moduladoras do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, de modo que não merece qualquer alteração. 7. Recurso de agravo retido não conhecido. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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