TJDF APC - 936764-20060111251930APC
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. CITAÇÃO DO RÉU. EDITAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É causa sine qua non para o reconhecimento de prescrição intercorrente a conduta negligente ou omissiva do Autor que permanece inerte aos atos de sua competência. 2. Verificado que a parte demandante foi diligente em todos os atos que lhe competiam, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. A incidência de juros de mora e correção monetária decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil. 5. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO AUTOR. CITAÇÃO DO RÉU. EDITAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É causa sine qua non para o reconhecimento de prescrição intercorrente a conduta negligente ou omissiva do Autor que permanece inerte aos atos de sua competência. 2. Verificado que a parte demandante foi diligente em todos os atos que lhe competiam, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. A incidência de juros de mora e correção monetária decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil. 5. Negado provimento ao apelo. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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