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Jurisprudência


TJDF APC - 936772-20120410095244APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICANTE. VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECLARAÇÕES NÃO INFIRMADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ELEMENTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DURANTE A CONVALESCÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. TÉRMINO. LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O trâmite processual pelo rito ordinário, ao invés do sumário, por tratar-se de ação envolvendo acidente de trânsito, não trouxe qualquer prejuízo ao réu, tampouco foi argüida eventual nulidade em momento próprio, não havendo que se falar em desconsideração de documentos juntados após a petição inicial, já que submetidos ao contraditório. Precedente do STJ. 2. A petição inicial não é inepta, uma vez que não se enquadra em nenhuma hipótese daquelas previstas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O Boletim de ocorrência, cuja narrativa do acidente foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tem presunção relativa de veracidade, podendo ser refutado pela parte contrária, o que, no caso concreto, não ocorreu. 4. A ocorrência policial evidencia com clareza e riqueza de detalhes a dinâmica do acidente, informações completas do réu, e, sobretudo, faz expressa menção a viatura da policia militar que esteve no local, assim com o declina o nome do comandante responsável pelas medidas administrativas. 5. O réu, ainda que assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, tinha condições de infirmar as declarações contidas no boletim de ocorrência, já que identificou-se a viatura e o nome do comandante responsável pela providências administrativas pertinentes ao acidente. 6. A prova dos autos são suficientes para comprovar o ato ilícito perpetrado culposamente pelo réu (acidente de trânsito), o dano (danos morais, estéticos e materiais) e o nexo causal, ensejando no dever de indenizar. 7. As conseqüências do acidente de trânsito foram graves o suficiente a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral. 8. A compensação por dano estético é necessária para minorar as consequências das lesões e compensar os danos que a apelada sofreu em seu próprio corpo. 9. Revela-se consentâneo com a realidade fática apresentada nos autos e com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção da verba indenizatória decorrente da violação moral arbitrada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos estéticos. 10. Não há prova nos autos de que a incapacidade permanente em grau leve suportada pela autora tenha implicado incapacidade ou redução laborativa a justificar pensão alimentícia após a sua convalescência. 11. Restou comprovado que a autora ficou afastada de suas atividades laborais desde o acidente até a realização do último laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, para fins de tratamento médico em virtude do acidente, fazendo, portanto, jus ao recebimento de pensão alimentícia no importe de 01 (um) salário mínimo nesse período. 12. Os juros moratórios em caso de condenações por danos morais, estéticos e prestações de alimentos por ato ilícito passam a incidir da data do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, nos termos de entendimento do Colendo do Superior Tribunal Eleitoral e Súmula nº 54. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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