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Jurisprudência


TJDF APC - 936787-20150111331130APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. REJEITADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. CARACTERIZADO. DOCUMENTO SIGILOSO. IMPROCEDENTE. DIREITO AO SIGILO. NÃO ABSOLUTO. SENTEÇA MANTIDA. 1. Não há que se confundir decisão judicial concisa com desprovida de fundamentação. Está é nula por afrontar o artigo 93, IX, CF; aquela, contudo, mesmo suscinta, reúne elementos que lhe dão sustentação. 2. A ação de exibição de documentos constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. Esse procedimento destina-se a ajudar as partes da relação judicial na elaboração de provas que ajudem no acolhimento do seu pedido ou no exercício do seu direito de defesa. 3. As Rés/Apelantes fazem parte da relação jurídica, um como recebedor das contraprestações do Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza Urbana nº 02/2010 - SLU - Distrito Federal, firmado em 09/04/2010,e a outra como coordenadora líder na emissão dos debêntures. Logo, se enquadram perfeitamente ao comando legal acima, caracterizando o litisconsórcio passivo com as demais rés. 4. O pedido do Autor/Apelado em questão é simples e preciso em requerer que sejam exibidos os documentos referentes aos recebimentos, com datas e valores, do contrato da apelante com o Governo do Distrito Federal. Sendo assim, nada mais quer do que comprovar a continuidade ou não da prestação dos serviços do contrato anteriormente anulado. Logo, não procede a alegação de sigilosidade da ora apelada, em razão de simples documentos poderem demonstrar o que foi requerido. 5. O direito ao sigilo não possui caráter absoluto a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado. 6. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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