main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 936789-20140112007410APC

Ementa
DIREITO CIVIL. MEDIDA LIMINAR. NADA A PROVER. RECURSO ESPECIAL RETIDO DESTRANCAMENTO. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A medida de urgência pleiteada pela autora não apresenta qualquer prejuízo para o julgamento do recurso. Isso porque a matéria ventilada é distinta daquela tratada inicialmente (causa de pedir e pedido). 2. O Recurso Especial em que, no juízo de admissibilidade promovido pelo órgão jurisdicional competente (Presidência do Tribunal), foi determinada sua retenção, comporta pedido de destrancamento como é pressuposto de conhecimento pelo tribunal ad quem somente por ocasião de eventual manejo de outro Recurso Especial contra o pronunciamento final que resolve a lide na instância ordinária, ou por ocasião da formulação de contrarrazões, conforme o procedimento prescrito pelo art. 542, § 3º, do CPC. Destarte, em sede de apelação, não se demonstra momento processual adequado para suscitar tal preliminar. 3. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. Se o contrato contempla a cobertura da cirurgia prescrita para a segurada, o plano de saúde não pode se recusar a custear os materiais considerados adequados e indispensáveis pelos médicos que a assistem. 6. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 9. O termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual. 10. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão