TJDF APC - 936791-20140110269555APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE ESCALAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. A reestruturação da malha aérea e implementação de um novo sistema de processamento de escalas de pilotos e comissários de bordo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar assistência aos passageiros. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (CDC, art. 14). 2.1. Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Não há como admitir em manter o passageiro aguardando realocação em outro vôo por 5 horas, sem prestar a devida assistência, ficando evidente a falha na prestação do serviço, o que por si só já dá ensejo à reparação civil por danos. 4. A despeito da empresa aérea afirmar que a assistência foi prestada, não trouxe aos autos prova do alegado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, conforme regra estatuída no art. 333, II, do CPC, limitando-se em afirmar que não houve falha na prestação do serviço, argumentando motivo de força maior com os problemas metereológicos. 5. A valoração da compensação pelo dano moral deve obedecer aos parâmetros que emergem dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento dos ofendidos, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelas vítimas e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 6. Valorando o desgaste e abalo impingido ao passageiro, sopesando as peculiaridades em concreto e considerando o dano efetivamente sofrido, a teoria do desestímulo (inibir a reincidência), bem como a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VÔO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE ESCALAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONAIS. 1. A reestruturação da malha aérea e implementação de um novo sistema de processamento de escalas de pilotos e comissários de bordo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar assistência aos passageiros. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (CDC, art. 14). 2.1. Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Não há como admitir em manter o passageiro aguardando realocação em outro vôo por 5 horas, sem prestar a devida assistência, ficando evidente a falha na prestação do serviço, o que por si só já dá ensejo à reparação civil por danos. 4. A despeito da empresa aérea afirmar que a assistência foi prestada, não trouxe aos autos prova do alegado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, conforme regra estatuída no art. 333, II, do CPC, limitando-se em afirmar que não houve falha na prestação do serviço, argumentando motivo de força maior com os problemas metereológicos. 5. A valoração da compensação pelo dano moral deve obedecer aos parâmetros que emergem dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento dos ofendidos, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelas vítimas e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 6. Valorando o desgaste e abalo impingido ao passageiro, sopesando as peculiaridades em concreto e considerando o dano efetivamente sofrido, a teoria do desestímulo (inibir a reincidência), bem como a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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