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Jurisprudência


TJDF APC - 936799-20141010057983APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO INVÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade (art. 245, CPC), não podendo a parte se valer de tal vício em benefício próprio, em razão de não ter obtido resultado favorável ao seu pleito. Ademais, não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2. Assim sendo, com base no art. 131 do CPC, princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Portanto, tal fato não configura cerceamento de defesa. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. Havendo prova de que entre o casal houve mero relacionamento afetivo, não se revestindo do requisito de durabilidade, não há que se falar em união estável. 7. Recurso conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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