TJDF APC - 936799-20141010057983APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO INVÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade (art. 245, CPC), não podendo a parte se valer de tal vício em benefício próprio, em razão de não ter obtido resultado favorável ao seu pleito. Ademais, não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2. Assim sendo, com base no art. 131 do CPC, princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Portanto, tal fato não configura cerceamento de defesa. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. Havendo prova de que entre o casal houve mero relacionamento afetivo, não se revestindo do requisito de durabilidade, não há que se falar em união estável. 7. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO. PUBLICAÇÃO INVÁLIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade (art. 245, CPC), não podendo a parte se valer de tal vício em benefício próprio, em razão de não ter obtido resultado favorável ao seu pleito. Ademais, não se declara nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo à parte. 2. Assim sendo, com base no art. 131 do CPC, princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Portanto, tal fato não configura cerceamento de defesa. 3. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada. 6. Havendo prova de que entre o casal houve mero relacionamento afetivo, não se revestindo do requisito de durabilidade, não há que se falar em união estável. 7. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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