TJDF APC - 936803-20130710100160APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR ARQUIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abertura de sindicância administrativa para apurar os boatos supostamente disseminados pelo apelante, a qual acabou sendo arquivada, não enseja danos morais passíveis de indenização quando ausente qualquer intenção do tenente coronel em prejudicar o sargento, agindo o apelado em estrita observância ao exercício regular de direito. 2. O gasto com advogado particular é ônus da parte que opta por este tipo de contratação, não havendo que se falar em ressarcimento a este título. Corrobora este entendimento a orientação do Supremo Tribunal Federal onde a contratação de advogado em procedimento administrativo é mera faculdade, como se infere da Sumula Vinculante n.º 05 assim disposta: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Nesse contexto, o exercício da ampla defesa e do contraditório em sindicância administrativa prescinde de defesa técnica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR ARQUIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abertura de sindicância administrativa para apurar os boatos supostamente disseminados pelo apelante, a qual acabou sendo arquivada, não enseja danos morais passíveis de indenização quando ausente qualquer intenção do tenente coronel em prejudicar o sargento, agindo o apelado em estrita observância ao exercício regular de direito. 2. O gasto com advogado particular é ônus da parte que opta por este tipo de contratação, não havendo que se falar em ressarcimento a este título. Corrobora este entendimento a orientação do Supremo Tribunal Federal onde a contratação de advogado em procedimento administrativo é mera faculdade, como se infere da Sumula Vinculante n.º 05 assim disposta: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Nesse contexto, o exercício da ampla defesa e do contraditório em sindicância administrativa prescinde de defesa técnica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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