main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 936811-20150110533017APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Esta Turma avançou em sua jurisprudência para se adequar ao quanto decidido no âmbito do RE 592.377 (rel. p/ acórdão Ministro Teori Zavaski), assim como no REsp 973.827/RS (rel. p/ acórdão a Ministra Isabel Gallotti), firmando entendimento de que a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, é válida, desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. Precedentes desta Turma. 2. A Corte Superior de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). Precedentes desta Corte. 3. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 4. Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 5. A despesa com tarifa de avaliação de bem usado, apesar de prevista na Resolução 39.19/2010 do BACEN e de sua previsão contratual, somente está autorizada quando comprovada a efetiva prestação do serviço 6. Da análise da tabela prevista na Circular nº 3.371/2007 do BACEN, constata-se a ausência de qualquer previsão de cobrança de Registro de Gravame. Portanto, suas exigências são indevidas, razão por que deveram ser extirpadas do contrato firmado entre as partes. Salienta-se, por outro lado, que a cobrança de tais encargos viola as normas protetivas do consumidor por se tratar de despesa inerente ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Tal cláusula contratual é abusiva nos moldes do art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos; 7. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão