TJDF APC - 936846-20150110609673APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. I - Escassez de mão-de-obra, materiais e equipamentosnão constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos. III - A indenização devida em decorrência de cláusula contratual de perdas e danos para o caso de atraso na entrega do imóvel não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, e os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(artigos 85, § 2º e 86, do CPC/2015). V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. I - Escassez de mão-de-obra, materiais e equipamentosnão constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos. III - A indenização devida em decorrência de cláusula contratual de perdas e danos para o caso de atraso na entrega do imóvel não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, e os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(artigos 85, § 2º e 86, do CPC/2015). V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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