TJDF APC - 936867-20130111110260APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA I. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 inverte o ônus da prova nas ações nas quais se visa declarar a nulidade dos contratos que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, desde que a alegação de agiotagem venha acompanhada de elementos mínimos de convicção quanto à cobrança ilegal de juros. II. Inexistindo justificativa para a recusa do cedente, assisteao cessionário o direito à obtenção do título translativo da propriedade, mediante o suprimento da declaração de vontade pelo magistrado. III. Aplica-se ao recurso e, por consequência, aos ônus sucumbenciais, a lei vigente na data na data da prolação da sentença, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. Quando a sentença não é condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. Não há vinculação ao percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. IV. Negou-se provimento ao apelo principal e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO PREÇO. AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA I. O art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 inverte o ônus da prova nas ações nas quais se visa declarar a nulidade dos contratos que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias, desde que a alegação de agiotagem venha acompanhada de elementos mínimos de convicção quanto à cobrança ilegal de juros. II. Inexistindo justificativa para a recusa do cedente, assisteao cessionário o direito à obtenção do título translativo da propriedade, mediante o suprimento da declaração de vontade pelo magistrado. III. Aplica-se ao recurso e, por consequência, aos ônus sucumbenciais, a lei vigente na data na data da prolação da sentença, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. Quando a sentença não é condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. Não há vinculação ao percentual mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. IV. Negou-se provimento ao apelo principal e deu-se parcial provimento ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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