TJDF APC - 936870-20130110004187APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VANTAGENS ACESSÓRIAS. I. Como há norma legal (art. 25, § 1º, do CDC) que estabelece uma hipótese de solidariedade nas relações de consumo, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., na ação que é demandada pelas obrigações referentes à parcela do patrimônio da TELEBRÁS que adquiriu, responde também pela indenização relativa as ações que o consumidor tem direito referentes ao capital que foi vertido as outras 11 companhias, cabendo ação de regresso contra cada uma. II. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 e artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. III. Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV. O consumidor tem direito a todas as vantagens acessórias, inclusive as dobras acionárias, pois na Ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária de cisão parcial da TELEBRÁS ficou consignado que cada acionista desta passou também a sê-lo das 12 companhias na mesma quantidade de ações que tinha, ou seja, quem tinha 01 ação passou a ter mais 01 ação de cada uma das companhias resultantes da cisão. V. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VANTAGENS ACESSÓRIAS. I. Como há norma legal (art. 25, § 1º, do CDC) que estabelece uma hipótese de solidariedade nas relações de consumo, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., na ação que é demandada pelas obrigações referentes à parcela do patrimônio da TELEBRÁS que adquiriu, responde também pela indenização relativa as ações que o consumidor tem direito referentes ao capital que foi vertido as outras 11 companhias, cabendo ação de regresso contra cada uma. II. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 e artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. III. Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV. O consumidor tem direito a todas as vantagens acessórias, inclusive as dobras acionárias, pois na Ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária de cisão parcial da TELEBRÁS ficou consignado que cada acionista desta passou também a sê-lo das 12 companhias na mesma quantidade de ações que tinha, ou seja, quem tinha 01 ação passou a ter mais 01 ação de cada uma das companhias resultantes da cisão. V. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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