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Jurisprudência


TJDF APC - 936870-20130110004187APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VANTAGENS ACESSÓRIAS. I. Como há norma legal (art. 25, § 1º, do CDC) que estabelece uma hipótese de solidariedade nas relações de consumo, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., na ação que é demandada pelas obrigações referentes à parcela do patrimônio da TELEBRÁS que adquiriu, responde também pela indenização relativa as ações que o consumidor tem direito referentes ao capital que foi vertido as outras 11 companhias, cabendo ação de regresso contra cada uma. II. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 e artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. III. Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV. O consumidor tem direito a todas as vantagens acessórias, inclusive as dobras acionárias, pois na Ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária de cisão parcial da TELEBRÁS ficou consignado que cada acionista desta passou também a sê-lo das 12 companhias na mesma quantidade de ações que tinha, ou seja, quem tinha 01 ação passou a ter mais 01 ação de cada uma das companhias resultantes da cisão. V. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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