TJDF APC - 936876-20130710313023APC
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da negativa de realização de prova oral e pericial, quando tais provas se mostram irrelevantes para a solução da causa. Ademais, não merece reparos a decisão se o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Incabível a inversão do ônus da prova em grau recursal, sobretudo se não se vislumbra situação de hipossuficiência. 3. Restando comprovado que o consumidor anuiu com o empréstimo bancário, deve ser afastada a alegação de descontos indevidos em sua aposentadoria. 4. Agravo retido e apelo não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da negativa de realização de prova oral e pericial, quando tais provas se mostram irrelevantes para a solução da causa. Ademais, não merece reparos a decisão se o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Incabível a inversão do ônus da prova em grau recursal, sobretudo se não se vislumbra situação de hipossuficiência. 3. Restando comprovado que o consumidor anuiu com o empréstimo bancário, deve ser afastada a alegação de descontos indevidos em sua aposentadoria. 4. Agravo retido e apelo não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão