TJDF APC - 937011-20150110782009APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Descumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. III. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Descumprida a determinação de emenda ou complementação da petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. III. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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