TJDF APC - 937012-20150410057819APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a sua emenda no prazo de dez dias. II. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. Todavia, a possibilidade dessa tolerância judicial não traduz para o autor nenhum tipo de direito subjetivo. III. Se o demandante exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do feito não pode ser considerada um ato de transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o direito processual. IV. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão