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Jurisprudência


TJDF APC - 937017-20150110123727APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. Acompetência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de cunho material e, portanto, de natureza absoluta, abrange apenas as ações de execução de dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, nos termos do artigo 2º da Resolução 19/2009 do TJDFT. II. A ação cautelar preparatória da ação principal de anulação do débito fiscal não está compreendida na competência da Vara de Execução Fiscal que, por sua própria natureza, é exaustiva e não comporta interpretação ampliativa. III. A conexão só autoriza a mudança de competência de natureza relativa, de modo algum projetando a mesma consequência no plano da competência absoluta, consoante a inteligência do artigo 102 do Código de Processo Civil. IV. Em se cuidando de juízos com competência material distinta, cada qual conserva a sua competência e, nesse limite, julga a lide que lhe foi submetida, sem prejuízo de eventual suspensão em caso de reconhecimento da prejudicialidade externa prevista no artigo 265, IV, a, do Estatuto Processual Civil. V. Pelo princípio da competência sobre a competência, a jurisdição do órgão judiciário incompetente fica restrita ao reconhecimento da sua própria incompetência. VI. O reconhecimento da incompetência, seja absoluta ou relativa, não induz à extinção do processo, mas à remessa dos autos ao juízo competente, segundo se depreende dos artigos 113, § 2º, e 311 do Código de Processo Civil, VII. Somente a incompetência internacional, por afetar a própria jurisdição do Poder Judiciário brasileiro, leva à extinção do processo. VIII. O reconhecimento da incompetência subtrai qualquer atividade decisória e acarreta o envio dosautos ao Juízo competente. IX. Reconhecimento da incompetência absoluta da Vara de Execução Fiscal e da nulidade da sentença. Distribuição da causa a uma das Varas da Fazenda Pública. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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