TJDF APC - 937022-20150110009814APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I. Em se tratando de sentença desprovida de conteúdo condenatório e, sobretudo, proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil, em cujo contexto o valor da causa representa apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o seu arbitramento eqüitativo. II. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a estipulação da verba honorária, embora posta sob o manto da discricionariedade judicial, está jungida aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. III. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária que não está em consonância com os critérios legais e que não remunera condignamente a performance profissional do advogado. IV. Atendidas as especificidades da demanda, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 põe a discricionariedade judicial em alinhamento com os referenciais da legislação processual e resgata o ideal de remuneração compatível com o trabalho técnico e as circunstâncias da causa. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I. Em se tratando de sentença desprovida de conteúdo condenatório e, sobretudo, proferida contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência atendem ao disposto no artigo 20, § 4º, da Lei Processual Civil, em cujo contexto o valor da causa representa apenas uma das variáveis que devem ser ponderadas para o seu arbitramento eqüitativo. II. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a estipulação da verba honorária, embora posta sob o manto da discricionariedade judicial, está jungida aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. III. À luz do princípio da razoabilidade, deve ser majorada a verba honorária que não está em consonância com os critérios legais e que não remunera condignamente a performance profissional do advogado. IV. Atendidas as especificidades da demanda, a majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 20.000,00 põe a discricionariedade judicial em alinhamento com os referenciais da legislação processual e resgata o ideal de remuneração compatível com o trabalho técnico e as circunstâncias da causa. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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