TJDF APC - 937070-20140111604152APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que as instituições financeiras não podem se valer de autorização contratual para garantir o adimplemento do contrato por meio da apropriação de quase a totalidade dos rendimentos do devedor 2. Os valores existentes na conta corrente do devedor não podem ser retidos pelo credor porque estes não são admitidos como forma de garantia contratual. Além disso, a cobrança dos valores devidos deve ocorrer pelos meios legítimos, sendo o desconto limitado ao valor das parcelas efetivamente contratadas. 3. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que as instituições financeiras não podem se valer de autorização contratual para garantir o adimplemento do contrato por meio da apropriação de quase a totalidade dos rendimentos do devedor 2. Os valores existentes na conta corrente do devedor não podem ser retidos pelo credor porque estes não são admitidos como forma de garantia contratual. Além disso, a cobrança dos valores devidos deve ocorrer pelos meios legítimos, sendo o desconto limitado ao valor das parcelas efetivamente contratadas. 3. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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