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Jurisprudência


TJDF APC - 937072-20150110599666APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESPEJO E AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA. RECONVENÇÕES. ADMISSÃO DA ESPOSA DO LOCADOR COMO ASSISTENTE DO LOCATÁRIO. REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COBRANÇA E DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO LOCATÁRIO EMITIDA PELA ESPOSA DO LOCADOR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DO LOCADOR E SUA ESPOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXONERAÇÃO DO LOCATÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o art. 1.660, inciso V, do CC, os frutos do patrimônio comum são considerados bens comuns do casal. Logo, os cônjuges são credores solidários dos alugueis advindos de contrato de locação de imóvel comum. Se os consortes são credores solidários dos alugueis, cada um deles pode exigir o pagamento total ou parcial do crédito, e o pagamento feito a qualquer deles extingue a dívida até o montante do que foi pago, nos termos dos arts. 267 e 269, do CC. Além de disso, qualquer dos credores pode remitir a dívida, respondendo perante os demais pela parte que lhes caiba, a teor do disposto no art. 272, do CC. 2. A declaração de quitação dos alugueis do imóvel comum feita pelo cônjuge virago, mesmo que este não tenha figurado como parte no contrato de aluguel, é válida e eficaz, beneficiando o locatário de boa-fé, que não pode ser compelido a pagar qualquer valor adicional ao cônjuge varão, ainda que este tenha figurado no instrumento contratual como único locador do bem. Caso entenda ter havido pagamentos inferiores ao devidos durante a vigência da relação contratual, o cônjuge varão poderá ajuizar ação autônoma para haver de sua esposa a parte que lhe toca na eventual diferença entre as quantias pagas e as efetivamente devidas. 3. São devidos honorários ao advogado da assistente litisconsorcial do réu no processo em que o autor termina vencido. Entretanto, as custas processuais, que têm natureza jurídica de taxa pela prestação de serviço, pertencem ao Poder Judiciário, e não à assistente. 4. Ultrapassada a fase de saneamento do processo, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais referentes, não se vislumbra a possibilidade de se atribuir à parte autora qualquer responsabilidade pela extinção do processo por causa da perda superveniente do interesse de agir. Admitir o contrário implicaria a negação do caráter abstrato do direito de ação - que tem autonomia em relação ao direito material e existe independentemente da procedência ou não da pretensão do demandante -, bem como indevida restrição ao direito constitucional do livre acesso à jurisdição. 5. Se os honorários advocatícios já se encontram fixados com base na apreciação equitativa do juiz, e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, § 4°, do CPC, e as razões para sua majoração não se verificam no caso concreto, não há que se falar em reforma do quantum arbitrado. 6. Apelo do autor/reconvindo interposto no processo n.º 2012.01.1.125678-9 provido. Apelo do autor/reconvindo aviado no processo n.º 2012.01.1.102943-3 não provido. Apelo único do réu/reconvinte interposto em ambos os processos provido. Apelo da assistente do réu/reconvinte interposto no processo n.º 2012.01.1.102943-3 provido. Apelo da assistente do réu/reconvinte interposto no processo n.º 2012.01.1.125678-9 parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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