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Jurisprudência


TJDF APC - 937077-20130110901780APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELAÇÕES FAMILIARES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. INFIDELIDADE. PERDÃO DO OUTRO CÔNJUGE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSUCESSO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE DO RELACIONAMENTO. ABORRECIMENTO E FRUSTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. 1. O ordenamento jurídico impõe o ônus de comprovar o direito a quem o alega. Cabe ao interessado trazer as provas que entender necessárias e cabíveis para amparar sua pretensão. Não obstante, está o julgador legalmente autorizado a admiti-las ou não à luz do Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou do Livre Convencimento Motivado, indeferindo as inúteis, como no caso. 2. Na espécie, as provas requeridas pela autora na origem sobressaíram inútil ao fim colimado, de modo que, de fato, o julgamento antecipado da lide se impunha ao prolator, não havendo nisso qualquer violação ao direito de defesa das partes, considerando ainda as justificativas apresentadas para produção das provas postuladas e o fato de o juiz ter fundamentado o seu convencimento balizado pelo acervo probatório já suficientemente produzido no feito, motivo pelo qual a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante deve ser rejeitada. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do e. TJDFT, é juridicamente possível o arbitramento de indenização compensatória por danos morais decorrente de ato ilícito praticado no âmbito das relações familiares. 5. Embora a verificação das ofensas de direitos da personalidade do cônjuge ofendido durante o casamento, considerando a natureza dessa relação, que é alicerçada no afeto e na confiança mútuos, exija uma efetiva e dificultosa produção probatória para fins de demonstração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (CC, art. 927), nada impede que, verificando-se a ocorrência de dano material ou moral, seja arbitrada a correspondente indenização. 6. Entretanto, é bom ressalvar que o simples descumprimento dos deveres conjugais, por si só, não enseja dano moral. Nesse linha, o mero dissabor pelo fim do relacionamento tampouco a alegação de culpa do ex-consorte pelo insucesso do casamento também não são suficientes para esse fim. É preciso que a violação dos deveres inerentes ao pacto conjugal, quanto às causas e aos efeitos da conduta ilícita, esteja bem definida como, por exemplo, em relação a eventuais situações vexatórias ou humilhantes estabelecidas perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges, a ofensas graves à honra ou ainda a agressões físicas ao parceiro. 7. Sem que a alegada mácula exacerba a naturalidade dos fatos da vida, não há que se falar em dano moral, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar em relação a uma possível conduta irresponsável do outro, mormente, quando essa atitude revelar apenas uma certa falta de comprometimento com o relacionamento ou quando o eventual descumprimento dos deveres conjugais ficam circunscritos ao casal, sem real agressão à dignidade da pessoa, muitas vezes vindo-se a perdoar mutuamente. Isto é, a contrariedade natural com as vicissitudes da vida conjugal não basta para configurar a ofensa moral defendida. 8. Torna-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. 9. Ainda que reste suficientemente demonstrado que a autora tenha ficado abalada/desiludida/decepcionada com o comportamento do réu durante o casamento, com o insucesso do relacionamento e, aparentemente, muito mais com o seu término, não há como imputar ao réu uma conduta apta a responsabilizá-lo civilmente pelos problemas de saúde, físico e mentais, da autora. 10. Malgrado a autora tenha relatado e comprovado os problemas de saúde que passou durante o casamento e após o seu término, não se verifica a prática de atos abusivos ou desabonadores pelo réu que tenham causado as referidas enfermidades, senão que os motivos que ensejaram a situação conflituosa que os ex-consortes enfrentaram durante a convivência se inserem dentro dos naturais dessabores eventualmente existentes no âmbito das relações familiares, inclusive no que diz respeito aos aborrecimentos e às frustrações vivenciados, não havendo como caracterizar tanto a apatia de um como o não comprometimento do outro com o casamento como ato ilícito capaz de gerar dano moral, sendo pois improcedente o pleito autoral e, por consequência, a pretensão recursal em debate. 11. Também não se mostra plausível a imposição de reparação de danos morais em razão das frustrações experimentadas pelo réu/reconvinte em função do insucesso do casamento, não havendo como imputar a autora/reconvinda a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral tão só pela alegada apatia da virago ou por adotar supostas condutas éticas que o varão julgava impróprias ao relacionamento. 12. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, SENDO, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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