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Jurisprudência


TJDF APC - 937096-20140310154939APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO, INSERÇÃO GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILICITUDE. SERVIÇOS NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ART. 51, CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de Registro de contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 1.1 O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 1.2 O registro da garantia da alienação fiduciária é inserido no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 1.3 Os encargos decorrentes de prestação de serviços por terceiros podem ser cobrados desde que especificados e comprovada a realização dos serviços, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A cláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato, Inserção de Gravame Eletrônico e Serviços de Terceiros, desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 3. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 4. In casu, escorreita a sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas por: Registro de Contrato (R$ 208,00), Inserção de Gravame Eletrônico (R$42,00) e Serviço de Terceiros (R$ 829,74) previstas no contrato objeto da presente ação. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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