TJDF APC - 937100-20160110083932APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE UM DOS PRONTUÁRIOS. QUESITOS DO JUÍZO NÃO RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 327904/SP, envolvendo a aplicação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que tal dispositivo legal consagra uma dupla garantia: a) uma em favor do particular, admitindo o ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, cuja responsabilidade é objetiva; b) outra em favor do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a que se encontra vinculado, por meio de ação regressiva. Assim, a obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertence o agente, e não deste último, que só responde em regresso. 2.1. No particular, escorreita a exclusão do 1º réu do polo passivo da ação 3. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 4. Cuidando-se de ação reparatória por danos morais e materiais, fundada em erro médico (cirurgia de DREZ para tratamento de lesão do plexo braquial e sequelas na perna direita), e pendendo litígio quanto à regularidade do procedimento adotado pelo médico responsável pelo atendimento do paciente, configura cerceamento de defesa (I) a omissão do laudo pericial quanto à análise de um dos prontuários médicos e dos quesitos apresentados pelo juízo, bem como (II) a inércia do juízo quanto à admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelo autor (CPC, art. 425). 4.1. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Demais tópicos recursais prejudicados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. LAUDO PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE UM DOS PRONTUÁRIOS. QUESITOS DO JUÍZO NÃO RESPONDIDOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DOS QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 327904/SP, envolvendo a aplicação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, pacificou o entendimento de que tal dispositivo legal consagra uma dupla garantia: a) uma em favor do particular, admitindo o ajuizamento de ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, cuja responsabilidade é objetiva; b) outra em favor do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a que se encontra vinculado, por meio de ação regressiva. Assim, a obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertence o agente, e não deste último, que só responde em regresso. 2.1. No particular, escorreita a exclusão do 1º réu do polo passivo da ação 3. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 4. Cuidando-se de ação reparatória por danos morais e materiais, fundada em erro médico (cirurgia de DREZ para tratamento de lesão do plexo braquial e sequelas na perna direita), e pendendo litígio quanto à regularidade do procedimento adotado pelo médico responsável pelo atendimento do paciente, configura cerceamento de defesa (I) a omissão do laudo pericial quanto à análise de um dos prontuários médicos e dos quesitos apresentados pelo juízo, bem como (II) a inércia do juízo quanto à admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelo autor (CPC, art. 425). 4.1. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada. Demais tópicos recursais prejudicados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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