TJDF APC - 937197-20130210050898APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA. PARTO A TERMO. PRAZO DE CARÊNCIA. LICITUDE. LEI Nº 9.656/98. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA NÃO INFORMADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Consoante estabelece o artigo 469 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada o motivo, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida consoante a valoração do julgador, como fundamento da decisão. 3. Em se tratando de cláusula expressa, clara ao entendimento do consumidor e livremente pactuada, a jurisprudência considera lícita a fixação de prazo de carência em contrato de plano de saúde, em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso V, alíneas a, b e c da Lei nº 9.656/98. 4. Não sendo do conhecimento da seguradora de saúde que a internação para o parto cesáreo era motivada pela urgência, mas sim tendo sido informada de que se tratava de parto a termo, procedimento eletivo, prevalece hígida a cláusula de carência contratual. 5. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA. PARTO A TERMO. PRAZO DE CARÊNCIA. LICITUDE. LEI Nº 9.656/98. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA NÃO INFORMADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do STJ). 2. Consoante estabelece o artigo 469 do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada o motivo, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida consoante a valoração do julgador, como fundamento da decisão. 3. Em se tratando de cláusula expressa, clara ao entendimento do consumidor e livremente pactuada, a jurisprudência considera lícita a fixação de prazo de carência em contrato de plano de saúde, em conformidade com o disposto no artigo 12, inciso V, alíneas a, b e c da Lei nº 9.656/98. 4. Não sendo do conhecimento da seguradora de saúde que a internação para o parto cesáreo era motivada pela urgência, mas sim tendo sido informada de que se tratava de parto a termo, procedimento eletivo, prevalece hígida a cláusula de carência contratual. 5. A responsabilidade civil depende da presença de ato ilícito, resultado danoso e nexo causal. Ausente um desses pressupostos, incabível a compensação por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão