TJDF APC - 937202-20150110792532APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito apelo não provido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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