TJDF APC - 937203-20130310086716APC
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DEFERIDA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. DEVER DE O JUDICIÁRIO ARCAR COM A DESPESA. DETERMINAÇÃO DE O RÉU ADIANTAR OS HONORÁRIOS DIVORCIADA DO REGRAMENTO PROCESSUAL. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE POR ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE A QUEM COMPETIA A PRODUÇÃO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEL LOGICAMENTE COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FIRMADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. PRESENÇA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em contexto processual no qual foi invertido o ônus da prova, bem como foi deferida a produção de prova pericial de ofício, é visto que, na forma do artigo 33 do Código de Processo Civil de 1973, cabia à parte autora adiantar as despesas para a produção da prova, sendo que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento da verba honorária cabia ao Judiciário (art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta nº 53/11 deste e. TJDFT). 2. Conflita com o entendimento jurisprudencial consolidado a decisão que determina o adiantamento dos honorários do perito pelo réu, descurando-se da máxima de que a inversão do ônus da prova não se confunde, tampouco acarreta a alteração da regra que dispõe sobre o responsável pelo adiantamento da verba honorária do perito. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova não conduz à automática inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, implicando, por sua vez, a imposição, como é próprio de qualquer ônus processual, das consequências pelo seu não cumprimento. Contudo, não produzida a prova por desídia do réu a quem foi invertido o ônus probatório, o juízo sentenciante - por entender que não constavam dos autos elementos suficientes para embasar a procedência do pedido e, assim, julgar improcedente o pedido - laborou em equívoco, pois não tomou em consideração os efeitos próprios do não cumprimento do ônus processual específico de não produção de provas por quem competia fazê-lo após a inversão do ônus. 4. Encontra-se presente cerceamento de defesa decorrente do error in procedendo do juízo de primeiro grau que - ao deixar de aplicar o artigo 33 do Código de Processo Civil, sem consignar uma linha sequer sobre o afastamento da dita regra ao caso concreto - adotou norte para o trâmite processual divorciado da legislação processual. 5. Se o réu não cumpriu o ônus que lhe era carreado em razão da determinação de inversão (demonstrar a ausência de nexo causal entre a delonga na realização da cirurgia e a evolução do quadro para cegueira), tampouco adimpliu com o dever processual que lhe foi imposto de adiantar os honorários do perito (o não cumprimento do dever de adiantamento dos honorários apenas implicaria a insubsistência da prova, acaso o requerente da prova demonstrasse seu desinteresse posterior ante o não recolhimento dos honorários, o que não é o caso em se tratando de prova deferida de ofício), essa conjunção de fatores, na pendência da definição sobre prova pericial deferida de ofício, não acarreta, certamente, a procedência do pedido. Contudo, também não detém o condão de legitimar a improcedência do pedido, pois o ônus fora invertido regularmente sob a sistemática de regra de instrução. 6. Impõe-se a reabertura da instrução probatória ante a condução do processo divorciada do disposto no artigo 33, do CPC, bem como sem definição de questão outrora definida de ofício. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DEFERIDA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADADE DA JUSTIÇA. DEVER DE O JUDICIÁRIO ARCAR COM A DESPESA. DETERMINAÇÃO DE O RÉU ADIANTAR OS HONORÁRIOS DIVORCIADA DO REGRAMENTO PROCESSUAL. CONFUSÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE POR ADIANTAMENTO DE DESPESA PROCESSUAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE A QUEM COMPETIA A PRODUÇÃO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEL LOGICAMENTE COM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FIRMADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELO AUTOR. PRESENÇA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Em contexto processual no qual foi invertido o ônus da prova, bem como foi deferida a produção de prova pericial de ofício, é visto que, na forma do artigo 33 do Código de Processo Civil de 1973, cabia à parte autora adiantar as despesas para a produção da prova, sendo que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, o adiantamento da verba honorária cabia ao Judiciário (art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ e arts. 2º e 5º da Portaria Conjunta nº 53/11 deste e. TJDFT). 2. Conflita com o entendimento jurisprudencial consolidado a decisão que determina o adiantamento dos honorários do perito pelo réu, descurando-se da máxima de que a inversão do ônus da prova não se confunde, tampouco acarreta a alteração da regra que dispõe sobre o responsável pelo adiantamento da verba honorária do perito. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova não conduz à automática inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, implicando, por sua vez, a imposição, como é próprio de qualquer ônus processual, das consequências pelo seu não cumprimento. Contudo, não produzida a prova por desídia do réu a quem foi invertido o ônus probatório, o juízo sentenciante - por entender que não constavam dos autos elementos suficientes para embasar a procedência do pedido e, assim, julgar improcedente o pedido - laborou em equívoco, pois não tomou em consideração os efeitos próprios do não cumprimento do ônus processual específico de não produção de provas por quem competia fazê-lo após a inversão do ônus. 4. Encontra-se presente cerceamento de defesa decorrente do error in procedendo do juízo de primeiro grau que - ao deixar de aplicar o artigo 33 do Código de Processo Civil, sem consignar uma linha sequer sobre o afastamento da dita regra ao caso concreto - adotou norte para o trâmite processual divorciado da legislação processual. 5. Se o réu não cumpriu o ônus que lhe era carreado em razão da determinação de inversão (demonstrar a ausência de nexo causal entre a delonga na realização da cirurgia e a evolução do quadro para cegueira), tampouco adimpliu com o dever processual que lhe foi imposto de adiantar os honorários do perito (o não cumprimento do dever de adiantamento dos honorários apenas implicaria a insubsistência da prova, acaso o requerente da prova demonstrasse seu desinteresse posterior ante o não recolhimento dos honorários, o que não é o caso em se tratando de prova deferida de ofício), essa conjunção de fatores, na pendência da definição sobre prova pericial deferida de ofício, não acarreta, certamente, a procedência do pedido. Contudo, também não detém o condão de legitimar a improcedência do pedido, pois o ônus fora invertido regularmente sob a sistemática de regra de instrução. 6. Impõe-se a reabertura da instrução probatória ante a condução do processo divorciada do disposto no artigo 33, do CPC, bem como sem definição de questão outrora definida de ofício. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão