TJDF APC - 937337-20140111023743APC
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA FORNECER A CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCRO CESSANTE. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de denunciação à lide do Distrito Federal, na forma do inciso III do art. 70 do CPC, quando o Poder Público atrasa a entrega da carta de habite-se, já que essa intervenção de terceiro é demanda de regresso para obter indenização e/ou assegurar as consequências da evicção. 2.Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a adquirente, de consumidora, na forma do art. 2º, do CDC. 3. Ofato de a Administração atrasar em expedir a carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço. 4.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque a adquirente deixou de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 5.É certo que as cláusulas que estabelecem multas contratuais devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que interpretação restritiva à mora somente da adquirente da unidade imobiliária iria colocá-la em desvantagem. Todavia, se não houver previsão no contrato da base de cálculo para a incidência do percentual referente à multa moratória prevista somente para a mora da adquirente, o magistrado não pode aplicar a cláusula em favor da consumidora, porque acabaria por criar nova cláusula. 6.Adistribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida quando atende aos critérios legais para tanto. 7. Apelos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA FORNECER A CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCRO CESSANTE. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de denunciação à lide do Distrito Federal, na forma do inciso III do art. 70 do CPC, quando o Poder Público atrasa a entrega da carta de habite-se, já que essa intervenção de terceiro é demanda de regresso para obter indenização e/ou assegurar as consequências da evicção. 2.Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a adquirente, de consumidora, na forma do art. 2º, do CDC. 3. Ofato de a Administração atrasar em expedir a carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço. 4.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque a adquirente deixou de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 5.É certo que as cláusulas que estabelecem multas contratuais devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que interpretação restritiva à mora somente da adquirente da unidade imobiliária iria colocá-la em desvantagem. Todavia, se não houver previsão no contrato da base de cálculo para a incidência do percentual referente à multa moratória prevista somente para a mora da adquirente, o magistrado não pode aplicar a cláusula em favor da consumidora, porque acabaria por criar nova cláusula. 6.Adistribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida quando atende aos critérios legais para tanto. 7. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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